Dr. Bruno Ribeiro - Direito do Consumidor

Você sabia que o fornecedor de alimentos é obrigado a informar que o produto contém Glúten?

O Glutén é prejudicial aos consumidores com doença celíaca. Foto: Arquivo Agência Brasil

A nossa coluna tratará de um tema que talvez seja pouco conhecido, mas que tem grande valia para aqueles que sofrem com doença ou síndrome celíaca (doença causada pela intolerância ao glutén).

Os consumidores que sofrem da síndrome celíaca muitas das vezes ao comprar determinados produtos percebem que no mesmo não contém as informações necessárias e isso acaba por prejudicar a sua própria saúde.

Imagine, uma pessoa que sofra desta síndrome, comprando um produto alimentício, o qual não traz nenhuma descrição se ele contém ou não glutén. Bom, é provável que esse consumidor terá danos a sua saúde, por falta de informação por prte do fornecedor de alimentos (que colocou o produto no mercado sem a completa e precisa informação-advertência).

Tamanha é a importância do assunto que chegou a ser levado ao Superior Tribunal Justiça, decidindo que o fornecedor de alimentos deve informar aos consumidores (com informação-advertência) que o glutén é prejudicial aos consumidores com doença celíaca.

Cabe informar que, o direito a informação, assim como a liberdade de escolha daqueles que consomem, encontra-se amparado pelo artigo 6º, incisos II e III do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Então é dever do fornecedor veicular a informação de forma correta sobre os produtos e serviços que estão sendo colocados no mercado em especial aqueles que contém glutén.

O consumidor tem a sua liberdade de escolha de acordo com as informações que são transmitidas. A informação sendo veiculado de forma adequada e completa o consumidor tem um cuidado maior na escolha, agora se a informação é falsa, omissa ou incompleta o consumidor não terá liberdade para sua escolha.

Já no tocante as ofertas de produtos colocados no mercado, tal  prática comercial encontra-se prevista pelo artigo 31 do CDC que traz a obrigação de clareza, precisão e que seja também em língua portuguesa as ofertas e apresentação de produtos ou serviços. Diante desses fatos o fornecedor é responsável por prestar ao consumidor todo conhecimento necessário para tomar uma atitude consciente.

Outro fato importante que alertarmos aos leitores trata-se da informação contendo a expressão “contém glutén” que deve vir acompanhada de uma informação advertência no intuito de proteger os consumidores que sofrem de síndrome celíaca. O artigo 37, parágrafos 1º e 3º do CDC proibem a publicidade abusiva ou enganosa. Perceba que a informação incompleta, imprecisa não é válida para o Direito do Consumidor.

Por fim não é só o Código do Consumidor que visa proteger quem sofre da síndome celíaca, a lei 10.674/2003 (também conhecida como lei do Glutén) traz no seu artigo 1º a obrigatoriedade de produtos industrializados trazerem em seu rótulo e bula as incrições “contém glutén” ou “não contém glutén”. Lembramos que o art. 31 do CDC é integrado com o artigo 1º, parágrafos 1º e 3 º da Lei do Glutén para que a informação seja mais completa possível. Sendo assim, é dever do fornecedor de alimentos se ater a legislação sobre o assunto, no intuito de advertir os consumidores que sofrem com doença celíaca.

Coautoria do advogado Arthur Gabriel.

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